- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2018
- Data de publicação
- 04/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30/08/2018, p. 04/09/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. MULTA PROCESSUAL. DECISÕES DIVERSAS. RECOLHIMENTO INEXIGÍVEL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. REJULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS PROVIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL E NEGAR PROVIMENTO AOS ANTERIORES ACLARATÓRIOS. 1. Somente é exigível o recolhimento da multa processual como requisito de admissibilidade quando o recurso impugnar a própria decisão na qual aplicada a sanção, inexistindo esse requisito quando impugnar decisão diversa, como na hipótese de ter sido interposto mais de um recurso especial. 2. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juízo, o que não ocorre no presente caso. Art. 1.022 do NCPC. 3. Embargos de declaração providos para sanar erro material e negar provimento aos aclaratórios de fls. 1.455-1.457. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.409.195/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
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