- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/05/2018, p. 23/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. O JUIZ CONHECE O DIREITO. REGRAS DE VIZINHANÇA. OBSERVÂNCIA. SUPRESSIO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Não se verifica julgamento extra petita, pois o julgador se ateve aos fatos contidos na petição inicial, atribuindo-lhes a definição jurídica de acordo com a máxima de que "o juiz conhece o direito". Precedentes. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de supressio e pela inadequação da conduta do agravante às regras de vizinhança, tendo em conta o desagrado com seu proceder manifestado em assembléia de condôminos. Alterar tais conclusões demandaria nova análise de elementos fáticos, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 506.915/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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