JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/06/2018
Data de publicação
28/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/06/2018, p. 28/11/2018

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. 1. Inicialmente, no que tange à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, o recurso não deve prosperar, uma vez que a Corte de origem, de modo claro e respaldado, manifestou-se sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. É pacífico no STJ o entendimento de que não está o Juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem; o importante é que indique o embasamento de sua conclusão, em que se apoiou a sua convicção para decidir o caso. 2. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa. Entretanto, no caso em apreço, os efeitos financeiros da revisão devem incidir a partir da citação (08/03/2012 - fl. 116), haja vista que o PPP de fls. 156/162, o qual possibilitou o reconhecimento do lapso requerido e, por conseguinte, a revisão do benefício, apenas foi apresentado na via judicial, não tendo o autor comprovado a juntada de documentação suficiente para o reconhecimento almejado já na esfera administrativa". 3. O acórdão recorrido não se alinha ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado posteriormente em juízo. Precedente: REsp 1.539.705/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/4/2018. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido. (REsp n. 1.738.096/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 28/11/2018.)
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