- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 19/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/09/2018, p. 19/09/2018
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA À TESTEMUNHA PRESENCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A alegação de inexistência de indícios de autoria não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a prisão cautelar foi imposta notadamente em razão da periculosidade social do paciente e da gravidade concreta do delito, já que salientou o Magistrado de piso que o crime de homicídio foi praticado "em razão de litígio entre criminosos, impulsionados por motivo torpe e com o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima". Mencionou o Juízo de primeiro grau, ainda, que o paciente ameaçou de sequestro e morte a testemunha presencial Guilherme, "caso contasse à Polícia o que viu no dia dos fatos", o que reforça a sua periculosidade. Aliás, não há como se olvidar que a referida ameaça acaba por exigir a custódia cautelar do paciente também para a conveniência da instrução criminal, por configurar repudiada tentativa de obstrução da colheita da prova, sobretudo a oral, pois, consoante salientado pelo Juiz do processo, pode o paciente "tornar a interferir no rumo das investigações, ao influenciar e coagir testemunhas, como se deu com Guilherme, arrolado pela acusação".Portanto, mostra-se incólume de dúvidas que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública - ante a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente - e para a conveniência da instrução criminal. 4. Constatado que a alegação de excesso de prazo não foi submetida ao crivo do Tribunal de origem, esta Corte está impedida de analisar o tema sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 456.006/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 19/9/2018.)
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