JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
19/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 19/09/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DA PROVA. ACESSO AO TELEFONE CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONFIGURAÇÃO. MONITORAMENTO ANTERIOR COM REALIZAÇÃO DE FILMAGENS. PRÉVIA APREENSÃO DE ENTORPECENTES (CRACK E MACONHA). DIVERSIDADE, FRACIONAMENTO E FORMA DE ACONDICIONAMENTO. VALORES EM DINHEIRO. DENÚNCIA FUNDADA EM PROVAS AUTÔNOMAS. FONTE INDEPENDENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO. ART. 312 DO CPP. CONFIGURAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. HISTÓRICO DE PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUMULA 52 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício. II - A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova oriunda do acesso a dados armazenados em aparelho celular, obtidos diretamente pela polícia no momento da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial. III - In casu, os policiais tiveram acesso aos dados dos celulares dos corréus no momento da prisão em flagrante, sem autorização judicial. Todavia, ainda que a referida prova seja desconsiderada, porquanto nula, subsistem elementos autônomos suficientes para determinar o prosseguimento da ação penal. Precedentes. IV - A prisão em flagrante decorreu de monitoramento anterior (campana), em datas distintas, oportunidade em que os policiais observaram o paciente e os corréus exercendo o comércio ilícito de entorpecente. Ademais, na data da prisão e antes do exame dos celulares, foram apreendidos com os corréus e na residência que servia de base para o grupo criminoso realizar tráfico, crack e maconha, além de determinada quantia em dinheiro. V - No caso, a apreensão de drogas em diversidade, fracionamento e forma de acondicionamento, além de valores em dinheiro, bem como as declarações da adolescente que auxiliava as atividades criminosas e de usuários que confirmaram adquirir entorpecente do grupo, constituem provas autônomas e emanam de fonte independente, não restando evidenciado nexo causal com a ilicitude reconhecida. VI - "A ilicitude da prova, por reverberação, alcança necessariamente aquelas dela derivadas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada), salvo se não houver qualquer vínculo causal com a prova ilícita (Teoria da Fonte Independente) ou, mesmo que haja, seria produzida de qualquer modo, como resultado inevitável das atividades investigativas ordinárias e lícitas (Teoria da Descoberta Inevitável)" (EDcl no RHC 72.074/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 4/12/2017). VII - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, uma vez que somente poderá ser aplicada caso demonstrada sua real indispensabilidade para resguardar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. VIII - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a demonstrar a indispensabilidade da prisão, considerando a existência de associação criminosa organizada para a prática de tráfico de drogas, com a participação de adolescente, notadamente considerada a periculosidade do paciente, que possui diversos registros da prática de ato infracional, elemento que evidencia a possibilidade de reiteração criminosa e justifica a prisão preventiva para garantia de ordem pública. IX - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Carmen Lúcia, DJe 20/2/2009). X - A insurgência relativa a suposto excesso de prazo não foi apreciada pelo eg. Tribunal de origem, o que impede a manifestação desta Corte, sob pena de supressão de instância. Ademais, segundo se afere dos autos, a instrução foi encerrada, caso em que deve ser aplicado o entendimento da Súmula n. 52/STJ. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 459.181/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 19/9/2018.)
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