JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
17/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/09/2018, p. 17/09/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS. DECISÃO PADRONIZADA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo nenhuma descrição sobre a conduta imputada ao paciente, ausentes elementos suficientes para se avaliar os indícios de materialidade e autoria da prática delitiva, mas tão somente a alegação de que pesam sobre os réus acusações de tráfico de drogas, sem nenhuma consideração específica sobre o caso concreto, tanto que há parênteses por todo o decisum a fim de que sirva para qualquer configuração de quantidade e de gênero de corréus. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao paciente. 3. As circunstâncias de o paciente ter sido flagrado negociando a compra de 1kg (um quilograma) de pasta-base de cocaína e de que estaria cumprindo pena pelo mesmo tipo de delito, - embora aptas, de per si, para justificarem a prisão preventiva -, não podem ser consideradas para efeitos de manutenção da custódia cautelar pelo Tribunal de origem, uma vez que não fez parte das razões da decretação da prisão preventiva, e tal omissão não é passível de complementação pelas instâncias superiores. 4. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente" (HC n. 413.447/SP, rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017) 5. Recurso provido. (RHC n. 97.601/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 17/9/2018.)
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