- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 14/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 14/09/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO, CÁRCERE PRIVADO, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. MANDADO EM ABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE INFRATOR. RECORRENTE FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, para garantia da ordem pública, diante do modus operandi da suposta conduta criminosa, indicando a periculosidade do recorrente que, inconformado com o término do relacionamento, retirou a ex-namorada à força de uma festa, desferiu-lhe socos e outras agressões físicas, contrangendo-a, em cárcere privado, a abusos sexuais consistentes em conjunção carnal. 3. A fuga do recorrente do distrito da culpa reforça a necessidade da medida cautelar para garantia da aplicação da lei penal. 4. Recurso não provido. (RHC n. 93.078/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
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