- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 14/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/09/2018, p. 14/09/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO, TENTATIVA DE LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO CAUTELAR. ALEGADA AUSÊNCIA DOS MOTIVOS JUSTIFICADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO NÃO JUNTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO, ANTE A ABSOLUTA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SOBRE OS FUNDAMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATRASO QUE NÃO É EXACERBADO, TAMPOUCO INJUSTIFICADO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração instruída deficitariamente, em que não tenha sido juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia, de modo a inviabilizar a adequada análise do pedido. Precedentes. 2. No caso, não foi colacionada aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva. Limitou-se o Recorrente a trazer aos autos cópia da decisão que manteve a prisão cautelar. 3. Eventual demora na instrução, embora não tenha sido causada pela Defesa, também não pode ser imputada à autoridade apontada como coatora, considerando-se as peculiaridades do caso, que exigiu a expedição de carta precatória para citação do Recorrente, o qual se encontrava foragido e foi preso em comarca diversa, o que afasta a existência de constrangimento ilegal na espécie. 4. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na hipótese. Precedentes. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 98.017/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
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