- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 03/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 03/10/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TESE DE ILICITUDE DAS PROVAS EMPRESTADAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A tese da ilicitude das provas emprestadas não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impossibilita a análise de tal matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva da Recorrente encontra-se devidamente fundamentada, considerando a possibilidade concreta de reiteração delitiva, pois a Recorrente, além de responder pela prática de outros crimes, possui condenação anterior e teve sua prisão decretada enquanto cumpria pena em regime semiaberto, o que demonstra a necessidade da medida extrema para se acautelar a ordem pública. Precedentes. 3. Os prazos indicados para o fim da persecução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. 4. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na hipótese, considerando-se as peculiaridades do caso, que se refere a crime praticado por mais de 10 (dez) acusados, ressaltando-se, ainda, o fato de que a Recorrente se encontrava em regime semiaberto quando foi dado cumprimento ao mandado de prisão há cerca de 7 (sete) meses. 5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 102.017/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 3/10/2018.)
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