- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 17/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 17/09/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL E DO ACÓRDÃO QUE ANALISOU A IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS NÃO JUNTADOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PLURALIDADE DE ACUSAÇÕES E DE VÍTIMAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Em razão da celeridade do rito do habeas corpus, assim como do recurso ordinário a ele inerente, incumbe à defesa apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração ou do recurso. 2. Verifica-se que a matéria atinente à fundamentação do decreto prisional foi analisada pelo Tribunal a quo em impetração anterior, cuja cópia não consta do presente recurso, o que obsta o conhecimento do reclamo nesse ponto. Precedentes. 3. Constitui entendimento consolidado desta Corte somente se configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora decorrente de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 4. O processo tem, até o momento seguido, tramitação regular. Após a prolação da sentença de pronúncia em 1º/6/2017, houve a manifestação do desejo em recorrer. Apresentadas as razões do instrumento, os autos foram remetidos habitualmente ao Tribunal de origem para julgamento do recurso em sentido estrito em 17/11/2017. Recebidos os autos no Tribunal de Justiça em 30/11/2017, o processo foi efetivamente julgado no dia 13/12/2017. Após o trânsito em julgado do acórdão, que não proveu o recurso, em 14/3/2018, os autos foram devolvidos ao Juízo de primeiro grau para continuação do julgamento. Em 17/4/2018, a sessão do Tribunal do Júri foi designada para o dia 24/8/2018, tendo sido redesignada, entretanto, em razão de necessidade de readequação de pauta, para o dia 4/10/2018, o que, contudo, representa apenas mero contratempo processual, incapaz de justificar a revogação da custódia cautelar por excesso de prazo. 5. O maior prazo para o julgamento da ação penal decorre das peculiaridades do feito, notadamente pela necessidade de expedição de cartas precatórias, assim como pela pluralidade de acusações e de vítimas. 6. Tanto o Juízo singular quanto o Tribunal a quo têm diligenciado no sentido de dar andamento regular ao processo, inexistindo mora apta a justificar a revogação da segregação cautelar. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (RHC n. 96.400/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.)
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