- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 19/10/2021, p. 03/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 168 DO STJ. OMISSÕES. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada no acórdão embargado, o que é incabível nesta via. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.803.627/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
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