- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 13/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 13/09/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 2º, INCISO II, DA LEI 8.137/1990. ICMS PRÓPRIO. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. VALOR REPASSADO AO CONSUMIDOR. TIPICIDADE PREENCHIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO. HC 399.109/SC. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. LIMINAR CASSADA. 1. Irrelevante a ausência de relação jurídica entre o Fisco e o consumidor, porquanto o que se criminaliza é o fato de o contribuinte se apropriar do dinheiro relativo ao imposto, devidamente recebido de terceiro, quer porque descontou do substituído tributário quer porque cobrou do consumidor, não repassando aos cofres públicos. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 399.109/SC, uniformizou o entendimento no sentido de que o crime do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990 também abrange aquele que não recolhe o ICMS em operações próprias, haja vista o repasse ao consumidor. Dessarte, não há se falar em mero inadimplemento, motivo pelo qual não é possível trancar a ação penal por atipicidade. 3. Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada. (HC n. 424.099/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 13/9/2018.)
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