- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 13/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 13/09/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO SUMULAR N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DO MATERIAL TÓXICO CAPTURADO. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA INCRIMINADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FILHA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Não é cabível o ajuizamento de habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar na origem, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, salvo quando flagrante a ilegalidade ou a teratologia da decisão singular. 2. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva da agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito. 3. No caso, a quantidade de material tóxico apreendido com a paciente e a natureza altamente deletéria de parte deles são fatores que, somados às circunstâncias do flagrante - em que a acusada foi surpreendida em revista íntima, quando tentava ingressar com os entorpecentes, juntamente com sua filha de colo, em estabelecimento prisional para entregá-lo ao seu companheiro que ali se encontra interno -, revelam maior envolvimento com a narcotraficância, autorizando a prisão preventiva. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, fixou diretrizes para que a prisão domiciliar seja imediatamente aplicada às mulheres preventivamente custodiadas, desde que gestantes, puérperas ou mães de crianças ou deficientes, inclusive com reavaliação de todos os processos em curso no território nacional, salvo casos excepcionais a serem justificados pela autoridade competente. 5. Na espécie, necessário o imediato cumprimento da decisão emanada do Pretório Excelso, uma vez que a paciente, mãe de uma criança menor de 12 anos de idade, é primária e responde por crime praticado sem violência ou grave ameaça. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, conformando a liminar anteriormente concedida, substituir a segregação preventiva pela prisão domiciliar, prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal. (HC n. 442.990/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 13/9/2018.)
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