- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 10/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 10/12/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PELA PRISÃO DOMICILIAR DOS ARTS. 318, INCISO V, E 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP. POSSIBILIDADE. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, o Pretório Excelso fixou diretrizes para que a prisão domiciliar seja imediatamente aplicada às mulheres preventivamente custodiadas, desde que gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de 12 anos ou deficientes, inclusive com reavaliação de todos os processos em curso no território nacional, salvo casos excepcionais a serem justificados pela autoridade competente. No mesmo sentido, as alterações legislativas promovidas pela Lei n. 13.769/2018, que acrescentou ao Código de Processo Penal os arts. 318-A e 318-B. 3. Na espécie, faz-se necessário o imediato cumprimento da decisão emanada do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a acusada é mãe de 4 (quatro) crianças menores de 12 anos de idade e responde por crime praticado sem violência ou grave ameaça, não se fazendo presente qualquer das demais exceções elencadas na ordem coletiva. 4. Habeas corpus do qual não se conhece. Ordem concedida de ofício para substituir a prisão preventiva pela domiciliar, consoante previsto nos arts. 318, inciso V, e 318-A, do Código de Processo Penal. (HC n. 539.920/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019.)
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