- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 25/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/10/2018, p. 25/10/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MÃE DE INFANTES MENORES DE DOZE ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA NEGAR A SUBSTITUIÇÃO. HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO ENCONTRADA NAS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC N. 143.641/SP. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em razão da expressiva quantidade de entorpecente apreendida em poder da paciente e demais autuados (1.008,26g de maconha), assim como pelo fato de a paciente já ostentar condenação criminal. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública e cessar a atividade delitiva. 3. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei. n. 13.257/2016). 4. Não bastasse a compreensão já sedimentada no âmbito desta Casa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (...)". (STF, HC n. 143.641/SP, rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018). 5. No caso vertente, malgrado conste da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar que a paciente já ostenta condenação criminal e também foi flagrada na companhia dos outros corréus com expressiva quantidade de substância entorpecente, entendo que o caso dos autos não se enquadra na excepcionalidade apontada na decisão da Suprema Corte (HC Coletivo n. 143.641/SP) que autoriza o indeferimento da prisão domiciliar e a consequente manutenção da custódia cautelar em unidade prisional. 4. Ordem parcialmente concedida, para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário o Juízo local. (HC n. 450.727/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 25/10/2018.)
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