- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 06/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/10/2018, p. 06/11/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO E ESTUPRO. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE PROVA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE ESTUPRO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. CRIME COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA APÓS O DELITO. RISCO À INTEGRIDADE DA OFENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. O habeas corpus é via inapropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência dos indícios suficientes da autoria delitiva ou de prova da materialidade do crime, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do paciente e a gravidade concreta dos delitos, evidenciadas pelo modus operandi das condutas criminosas que, juntamente com o corréu, o paciente teria invadido a casa da vítima e, mediante o uso de um canivete e um cassetete, os dois acusados teriam forçado a mulher a praticar conjunção carnal, violentando-a física e sexualmente, enquanto subtraíam parte de seus bens. 5. O paciente ostentaria maus antecedentes, uma vez que responde a outra ação penal por crime contra o patrimônio e figura, ainda, como representado em medida protetiva autuada em razão de ameaças dirigidas a ex-companheira. Teria, ainda, buscado intimidar a vítima nos dias que se seguiram aos fatos, invadindo novamente sua casa, circunstâncias a demonstrar risco à integridade da ofendida, bem como necessidade de medida que estanque indevida interferência nos depoimentos. 6. A custódia cautelar resta devidamente fundamentada para garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 7. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como antecedentes, família constituída, domicílio certo e ocupação lícita, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 8. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 464.894/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 6/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.