- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 13/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 13/09/2018
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA NA FRAÇÃO MÁXIMA. SANÇÃO FIXADA EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. NEGADA A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ENUNCIADOS 440 DA SÚMULA DO STJ E 718 E 719, AMBOS DA SÚMULA DO STF. ILEGALIDADE MANIFESTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - Em se tratando de tráfico de entorpecentes, desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n. 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, c/c o 59, ambos do Código Penal. - Na espécie, o regime inicial fechado, mais severo do que a pena comporta, foi fixado sem fundamentação idônea, em evidente afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República e às Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719, ambas do STF. Ademais, verifica-se que foram apreendidas - 47,7 gramas de maconha -, quantidade de entorpecente que não se apresenta elevada a ponto de justificar a fixação de regime mais gravoso - Dessa forma, tendo em vista a quantidade de pena imposta, a primariedade do paciente e o fato de não haverem sido apontadas circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser-lhe conferido o regime aberto, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º, "c", e 3º, do Código Penal. - No tocante à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, reputo atendidos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da benesse, nos termos do art. 44, I, II e III, do CP, razão pela qual o paciente faz jus à referida substituição. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, para fixar o regime aberto e para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais. (HC n. 462.807/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 13/9/2018.)
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