JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
12/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS DECLARADO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. FATO QUE SE AMOLDA AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 2º, INCISO II, DA LEI 8.137/1990. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. A colenda 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC 399.109/SC, pacificou o entendimento de que de que em qualquer hipótese de não recolhimento de ICMS, comprovado o dolo, configura-se o crime tipificado no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990. Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. No caso dos autos, o paciente, na qualidade de titular de determinada firma individual, foi acusado de ter deixado de efetuar, no prazo legal, o recolhimento de R$ 36.947,16 (trinta e seis mil, novecentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos) a título de ICMS cobrado de consumidores finais, locupletando-se ilicitamente dos valores em prejuízo ao Estado, conduta que se amolda ao tipo do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990, o que impede a sua absolvição, como pretendido. Precedente. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ARTIGO 147 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela viabilidade da imediata execução da pena imposta ou confirmada pelos tribunais locais após esgotadas as respectivas jurisdições, esta Corte Superior de Justiça tem se posicionado no sentido de que tal possibilidade não se estende às penas restritivas de direitos, tendo em vista a norma contida no artigo 147 da Lei de Execução Penal. Precedentes. 2. Na espécie, consoante extrato de movimentação processual obtido na página eletrônica do Tribunal de origem, constatou-se que o édito repressivo ainda não transitou em julgado, o que impede a imediata execução da sanção substitutiva cominada ao réu. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para suspender a determinação de imediata execução da pena restritiva de direitos imposta ao paciente, até que sobrevenha o trânsito em julgado da condenação. (HC n. 396.619/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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