JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
12/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. LATROCÍNIO. RÉU PRESO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGULAR CIENTIFICAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO ACUSADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. EIVA NÃO CONFIGURADA. 1. Conquanto o princípio do devido processo legal compreenda a garantia ao procedimento tipificado em lei, não se pode olvidar que as regras procedimentais não possuem vida própria, servindo ao regular desenvolvimento do processo, possibilitando a aplicação do direito ao caso concreto, razão pela qual eventual inversão ou supressão de algum ato processual só podem conduzir à nulidade do processo se houver prejuízo às partes. Doutrina. 2. Na espécie, embora o paciente, que se encontrava preso, não tenha sido pessoalmente intimado da sentença condenatória, o certo é que o advogado por ele constituído foi devidamente cientificado do édito repressivo e interpôs recurso de apelação, não havendo que se falar, assim, em prejuízos à defesa, o que impede o reconhecimento da mácula suscitada na impetração. Precedentes do STJ e do STF. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 447.141/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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