JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. LATROCÍNIO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADOS. OITIVA DE TESTEMUNHA COMUM NO JUÍZO DEPRECADO SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO ACUSADO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. EIVA CARACTERIZADA. 1. A garantia ao contraditório, inerente ao devido processo legal implantado no Estado Democrático de Direito, deve ser respeitada durante toda a instrução criminal, já que se trata de uma forma de controle de legalidade da prova posta à disposição das partes, por meio da qual podem, inclusive, produzir elementos probatórios aptos a dar embasamento à tese sustentada em juízo, seja ela acusatória ou de defesa. 2. Embora seja relativa a nulidade por falta de intimação das partes acerca da expedição de carta precatória destinada à oitiva de testemunha residente fora da comarca do juízo processante, o não comparecimento ao ato do patrono constituído, somado à falta de nomeação de defensor ad hoc, importa no reconhecimento da sua eiva absoluta, porque configurada a ausência de defesa. Enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o processo a partir da expedição da carta precatória para a oitiva da testemunha José dos Santos Parnaguara, devendo o ato ser renovado com a observância ao disposto no artigo 222 do Código de Processo Penal. (HC n. 364.361/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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