- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OUTRO DELITO OU PARA MODALIDADE TENTADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. GRAVIDADE DO DELITO. MODUS OPERANDI. CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE VIOLÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. O recurso em habeas corpus não é a via adequada para discussão da desclassificação da conduta para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, assim como é incabível a análise da alegação de que o delito não foi consumado, buscando o reconhecimento de sua forma tentada, questões que demandam exame aprofundado do contexto fático-probatório, incompatível com a via eleita, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 4. No caso dos autos, a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade dos pacientes e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa - mediante esquema previamente organizado, os pacientes teriam entrado em contato com a vítima sob o falso pretexto de interesse em realizar um negócio, ocasião em que, ao serem recebidos na residência, teriam ameaçado a vítima com arma de fogo e a empurrado para dentro do imóvel. Enquanto Francisco teria ficado responsável por conter o ofendido, chegando a amordaçá-lo, Leandro teria subtraído diversos bens da propriedade. A vítima teria, ainda, sido espancada, com desferimento de golpes que teriam lhe causado graves lesões, dentre as quais registram-se dentes quebrados, deslocamento de clavícula, cortes profundos na face e traumas na costela. 5. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, a revelar a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, justificando a decretação da prisão preventiva, a qual resta devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 6. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis dos agentes, como primariedade, antecedentes, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 454.260/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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