- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AMEAÇA À VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A tese referente ao reconhecimento pessoal (obediência ao art. 226, II, do Código de Processo Penal) não foi previamente analisada pelo Tribunal de Justiça estadual, o que evidencia a ausência de 'causa julgada' a justificar a inauguração, neste ponto, da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações essas que não constato caracterizadas na espécie. 3. Adentrando o juízo de mérito sobre a materialidade e a autoria delitivas, demandaria o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória. 4. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP. 5. O Juiz de primeiro grau, ao indeferir o pedido de liberdade ao réu, manteve a prisão preventiva para garantir a ordem pública, ante a apontada periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi por ele utilizado - conforme denúncia, a premeditação do delito com outro agente -, e pela ameaça proferida contra a vítima, após o cometimento do crime, no intuito de turbar a instrução criminal. 6. Ordem denegada. (HC n. 457.622/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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