- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/04/2018, p. 16/04/2018
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Para configuração da situação de flagrância, deve-se evidenciar alguma das hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal. 2. A inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, se não demonstrado o prejuízo. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, ao entender que a norma prevista no art. 226 do CPP não é obrigatória e que o reconhecimento é válido, decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não há flagrante ilegalidade na espécie. 4. A questão atinente à nulidade do flagrante não foi apreciada pela Corte estadual, que considerou prejudicada a tese em virtude da decretação da custódia preventiva dos acusados, de modo que seu exame diretamente por este Tribunal Superior acarretaria indevida supressão de instância. 5. Para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 6. O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante em custódia preventiva, evidenciou a necessidade de preservação da ordem pública, ante a acentuada reprovabilidade da conduta perpetrada e, por conseguinte, a maior periculosidade do paciente, visto o modus operandi adotado por ele e pelos outros agentes na prática delitiva (roubo praticado mediante o emprego de arma de fogo, concurso de cinco agentes e restrição de liberdade das vítimas, funcionários de um estabelecimento comercial), havendo, portanto, elementos hábeis a justificar a segregação cautelar. 7. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 8. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, em especial porque falta apenas o interrogatório dos réus para a conclusão da fase instrutória. 9. O Juízo natural da causa adotou as providências cabíveis para evitar a delonga injustificada na tramitação do feito, tanto que determinou o desmembramento dos autos para um dos corréus, em relação ao qual ainda havia testemunhas pendentes de inquirição. 10. Ordem denegada. (HC n. 426.067/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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