- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO. RECEBIMENTO DA REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Afasta-se a intempestividade, porquanto o prazo recursal tem início a partir do recebimento do recurso na repartição administrativa do Ministério Público. 2. Considerando que a Corte de origem, soberana na análise probatória, reconheceu a nulidade diante do efetivo prejuízo à defesa pela atuação do Promotor de Justiça capaz de comprometer a imparcialidade dos jurados no plenário do Tribunal do Júri, é certo que, desconstituir o julgado, demandaria o revolvimento de provas, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.539.277/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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