JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
12/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO. RECEBIMENTO DA REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Afasta-se a intempestividade, porquanto o prazo recursal tem início a partir do recebimento do recurso na repartição administrativa do Ministério Público. 2. Considerando que a Corte de origem, soberana na análise probatória, reconheceu a nulidade diante do efetivo prejuízo à defesa pela atuação do Promotor de Justiça capaz de comprometer a imparcialidade dos jurados no plenário do Tribunal do Júri, é certo que, desconstituir o julgado, demandaria o revolvimento de provas, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.539.277/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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