- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 11/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/06/2019, p. 11/06/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CORRIGIDA. TEMPESTIVIDADE DO APELO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Atestando o acórdão local que o recurso de apelação do Ministério Público é tempestivo, ressaltando erro em certidão lavrada nos autos cuja retificação fora adequadamente feita pelo diretor de Secretaria, não compete a esta Corte rever tais aspectos processuais. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Ademais, não é despiciendo ressaltar que a Terceira Seção desta Corte, em julgamento de recurso repetitivo, promoveu uma distinção entre: (a) intimação (ciência do ato); e (b) início da contagem do prazo recursal. Salientou-se, na assentada, que, mesmo quando presente à audiência em que se lê a decisão, o membro do Ministério Público somente terá a fluência de seu prazo iniciada quando receber os autos na instituição. (REsp 1.349.935/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 14/09/2017). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.427.706/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.