JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO QUE ACOLHEU A REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSTERIOR PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO PARQUET ESTADUAL. TRANSMUDAÇÃO EM AUTORIDADE COATORA, COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA ANÁLISE DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I - In casu, falece competência a este Sodalício para apreciação deste writ, na medida em que, ao dar provimento ao recurso especial interposto pelo Parquet estadual, cassando o acórdão que acolheu a revisão criminal, o que inclusive foi mantido em julgamento da Turma, transmudou-se este Tribunal Superior na autoridade coatora, cuja apreciação para análise de eventual constrangimento ilegal é do Supremo Tribunal Federal, ex vi do art. 102, inc. I, i, da CF, sendo descabida a dicotomia aventada pela combativa defesa na presente irresignação. II - Ademais, como reconhece a própria defesa, a alegação de nulidade por violação ao art. 226 do CPP sequer foi objeto de discussão no acórdão que acolheu a revisão criminal, o que obsta por completo a análise da pretensão por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 696.240/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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