JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E NULIDADE POR ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ENUNCIADO N. 523 DA SÚMULA 523/STF. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. I - Inviável o exame de matéria que não tenha sido objeto de discussão nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, da análise da sentença e acórdão condenatórios, verifica-se que a referida alegação sequer foi feita no decorrer da instrução criminal ou apelação interposta contra o édito condenatório, não sendo possível, agora, suscitar a existência de tal vício, acobertado pela preclusão, em procedimento que a jurisprudência deste Sodalício não admite, por tratar-se da denominada nulidade por algibeira. II - Cediço que "a posterior discordância em relação à profundidade das teses defensivas então apresentadas, ou em relação às estratégias adotadas pelos profissionais então constituídos, não tem o condão de macular de nulidade o ato, uma vez que o réu não pode ser considerado indefeso" (AgRg no RHC n. 120.362/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 10/03/2020, grifei). Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 696.323/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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