- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2019, p. 17/12/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADVOGADA QUE ATUOU DE FORMA DILIGENTE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme a Jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que tendo o patrono anterior atuado satisfatoriamente em todas as fases processuais dentro da autonomia que lhe é conferida pela Lei n. 8.906/1994, não configura ausência ou deficiência na defesa técnica o fato de os novos advogados não concordarem posteriormente com a linha defensiva adotada àquela época pelo seu antecessor. 2. Considerando a atuação diligente do defensor nomeado, conforme afirma a Corte de origem, não se verifica ilegalidade apta a reconhecer deficiência de defesa técnica e violação ao princípios do contraditório e da ampla defesa . 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 517.178/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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