JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
11/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/09/2018, p. 11/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PROCESSUAL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA DE RECURSO ESPECIAL E EMBARGOS INFRINGENTES. PREMATURIDADE DO APELO NOBRE. 1. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 957.821/MS, (julgado em 20/11/2017), nos recursos protocolados na vigência do novo Código de Processo Civil, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, nos termos da disposição expressa contida no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015. 2. No entanto, na vigência do CPC/1973, a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição poderia ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. (EAREsp 1010230/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018) 3. Como é cediço, a interposição de recurso especial, para acesso à instância extraordinária, exige o exaurimento da instância ordinária - independentemente, pois, da tese veiculada no apelo extremo. Com efeito, a decisão denegatória do REsp, proferida na origem, está "em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é prematura a interposição do recurso especial antes do julgamento dos embargos infringentes porque não exauridas as instâncias ordinárias" (AgRg no Ag nº 1.099.163/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 30/3/2009)". (AgRg no Ag 645.348/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 20/08/2010) 4. Agravo interno provido, para negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 944.586/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 11/9/2018.)
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