JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/10/2018
Data de publicação
23/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/10/2018, p. 23/10/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PROCESSUAL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE DOCUMENTO HÁBIL. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 957.821/MS, (julgado em 20/11/2017), nos recursos protocolados na vigência do novo Código de Processo Civil, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, nos termos da disposição expressa contida no parágrafo 6º do art. 1.003 do CPC de 2015. 2. No entanto, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, poderia ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012). 3. "As cópias de atos relativos à suspensão dos prazos processuais, no Tribunal de origem, obtidas a partir de sítios eletrônicos da Justiça, contendo identificação da procedência do documento, ou seja, endereço eletrônico de origem e data de reprodução no rodapé da página eletrônica, e cuja veracidade é facilmente verificável, juntadas no instante da interposição do recurso especial, possuem os requisitos necessários para caracterizar prova idônea, podendo ser admitidas como documentos hábeis para demonstrar a tempestividade do recurso, salvo impugnação fundamentada da parte contrária" (AgRg no Ag 1.251.998/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/09/2010, DJe de 19/11/2010). 4. "A mera juntada de cópia de informações extraídas da página oficial do Tribunal de origem na internet não se revela suficiente para a prorrogação de prazo processual" (AgRg no AREsp 389.309/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/02/2014, DJe de 25/02/2014). 5. No caso dos autos, porém, a parte agravante não logrou comprovar, por meio de documento idôneo, a ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente forense na Corte de origem. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 687.394/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 23/10/2018.)
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