JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
11/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/09/2018, p. 11/09/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 CPC/1973. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM FIRME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. I - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/1973 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, relativa a não observância do entendimento desta Corte Superior no que concerne à condenação em honorários advocatícios em casos como o presente, tendo o julgador consignado. II - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV - Não há falar em violação ao art. 20 do CPC/73. V - O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a firme jurisprudência desta Corte, no sentido de que, sendo extinta a demanda que objetivava o fornecimento de medicamentos, sem resolução do mérito, em decorrência do falecimento de sua parte autora, deve o ente estatal responder pelo pagamento das verbas sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, mormente por ter sido a demanda proposta em decorrência do não atendimento do pedido na via administrativa. VI - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ "O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.236.461/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 11/9/2018.)
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