JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/03/2020
Data de publicação
27/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/03/2020, p. 27/03/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 284 DO STF e 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 STJ) 2. Inexiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem apresenta motivação clara e suficiente ao deslinde da causa, ainda que contrária ao interesse da parte. 3. Hipótese em que a Corte a quo extinguiu o processo de ofício, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI , do CPC/1973, e julgou prejudicado o apelo da autora, em face do seu falecimento, deixando de condená-la em honorários advocatícios. 4. O dispositivo apontado como violado não possui comando normativo suficiente para amparar a pretensão do recorrente de restabelecimento da condenação dos honorários sucumbenciais, circunstância que enseja a incidência da Súmula 284 do STF. 5. O acórdão hostilizado não destoa da jurisprudência desta Corte de Justiça quando afirma que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde, aplicando-se, no ponto, a Súmula 83 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.542.618/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 27/3/2020.)
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