- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 11/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/09/2018, p. 11/09/2018
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO. PARÂMETROS. EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão embargado deixou de enfrentar o capítulo recursal relativo aos honorários fixados contra a Fazenda Pública, merecendo ser integrado. 2. A Corte origem fixou a verba no equivalente a 10% do valor da causa, resultando em honorários de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3. A revisão dos valores de honorários só é viável em recurso especial diante de evidente exorbitância ou insignificância. No presente caso, a revisão demandaria exame direto de provas e fatos, o que não é possível em recurso especial. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (EDcl no REsp n. 1.626.963/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 11/9/2018.)
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