JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
20/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/09/2018, p. 20/11/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. TEMAS 92, 93 E 94. SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta contra a Eletrobrás com o objetivo da cobrança de títulos emitidos pela empresa no valor de R$ 911.490,39 (novecentos e onze mil, quatrocentos e noventa reais, trinta e nove centavos). 2. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 3. Em relação à interposição do Recurso Especial com fundamento na divergência jurisprudencial entre o Acórdão recorrido e as decisões paradigmas apresentadas na peça recursal, entendo que não merece prosperar a pretensão recursal. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 4. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, §1º do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Quanto ao mérito, o Tribunal a quo negou provimento ao Agravo Regimental com base nos seguintes argumentos: as razões elencadas no presente Agravo Interno não são suficientes ao juízo positivo de retratação, pois não trouxeram qualquer alegação capaz de alterar a conclusão exposta na decisão agravada, que está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.050.199/RJ, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, submetido ao regime dos recursos repetitivos, no sentido de que as obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS, em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei n° 4.156/62, não se confundem com as debêntures, possuindo natureza de Títulos da Divida Pública, de modo que não há que se falar em prescrição vintenária regida pelas normas de direito privado, que está assim ementado. 6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ nos Temas 92, 93 e 94 da Corte, no qual foram fixadas as teses de que "as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/1962 não se confundem com as debêntures e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 (vinte) anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a Eletrobrás (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/1932" e "o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/1962, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por obrigações ao portador, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional". 7. Assim, não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 8. Precedentes: REsp 1.050.199/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 9/2/2009; REsp 1.690.725/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.693.955/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/10/2017. 9. Recurso Especial conhecido em parte para, nessa parte, negar-lhe provimento. (REsp n. 1.755.710/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 20/11/2018.)
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