JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
27/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/11/2023, p. 27/11/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO. 1. Deveras, a preliminar quanto à ofensa ao artigo 1.022, ambos, do CPC/2015, não merece prosperar. Impende registrar que inexiste a alegada violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaco que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 2. No mérito a recorrente alega, em síntese, a prescrição da pretensão almejada pela parte recorrida ao perquirir o recebimento da correção monetária e dos juros remuneratórios incidentes sobre a restituição do empréstimo compulsório em desfavor da Eletrobrás. Defende a parte recorrente que os encargos acessórios incidentes sobre o débito principal estariam prescritos, uma vez que o termo inicial do fluxo prescricional teria se iniciado no momento da compensação do débito principal ocorrido em julho do ano de 2005. 3. Como se depreende acórdão recorrido (fls. 705, e-STJ), o Tribunal de origem afastou a tese referente à prescrição, ao especificar que entre a data da Assembleia-Geral Extraordinária de conversão das ações ocorrida em 30.06.2005 e a data de ingresso da presente demanda judicial, protocolizada em 26.06.2010, não transcorreram os cinco anos. 4. Impende registrar que, as conclusões colacionadas pelo acórdão recorrido encontram sintonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, pois no julgamento do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS, ambos firmados sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, adotou-se o entendimento de que "é de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à Eletrobrás", sendo que, "quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal, e dos juros remuneratórios dela decorrentes, a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor a menor", concluindo que, "considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988, com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990, com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005, com a 143ª AGE - 3ª conversão" (Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 27/11/2009). 5. Assim, a rigor, o acórdão recorrido se coaduna com a jurisprudência dessa Corte, uma vez que os empréstimos recolhidos entre 1987 a 1994, como no caso dos autos, posiciona o início do marco inicial da prescrição a partir da data de realização da 143ª Assembleia-geral extraordinária da Eletrobrás, ocorrida em 30.06.2005 (STJ, REsp 1.028.592/RS, Rel. Min. Eliana Calmon). Logo, perscrutando que a ação proposta pela parte recorrida ocorreu em 26.06.2010 (fls. 703, STJ), depreende-se a ausência do transcurso do prazo quinquenal nos termos do artigo 1º do Decreto-lei 20.910/1932. 6. Recurso Especial conhecido para lhe negar provimento. (REsp n. 2.097.730/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)
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