- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 21/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/09/2018, p. 21/09/2018
DIREITO SANCIONADOR. AGRG EM RESP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PROCLAMADA PELO TRF DA 1a. REGIÃO. INSURREIÇÃO DIRIGIDA A ESTE COLEGIADO MUNICIADA COM A ALEGAÇÃO DE DOLO GENÉRICO DA CONDUTA DO ENTÃO ALCAIDE DE ALVORADA DO NORTE/GO. CONTUDO, O TCU ATESTOU QUE A SUA CONDUTA, REFERENTE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A URBE GOIANA E O FNDE, FORRARAM-SE EM PLENA LEGALIDADE. ATO ÍMPROBO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DO AUTOR DA AÇÃO DESPROVIDO. 1. Se é faltante um dos elementos axiais de averiguação de potencial conduta ímproba - a ilegalidade do ato, que deve ser qualificado por maus propósitos do sujeito ativo -, não há sede para a aplicação da Lei 8.429/1992. Efetivamente, a constatação de que ocorreu um ato de ilegalidade qualificada é o minimum minimorum para a atribuição de improbidade à conduta do acusado. 2. Na presente demanda, conforme estatuiu a decisão agravada, que analisou a espécie a partir dos fatos e provas que se represaram no caderno processual, a lide sancionadora foi ajuizada com base em decisão do Tribunal de Contas da União que, após exaustivo exame, foi modificada, para considerar regulares e boas as contas de convênio firmado entre o Município de Alvorada do Norte/GO e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE (fls. 826). 3. Assim sendo, a alegação do insurgente de que a conduta foi praticada sob dolo genérico não é prestante para abalar a proclamação de improcedência da pretensão nesta ACP, uma vez que, ao se reconhecer que a conduta do então Alcaide da urbe goiana se forrou em plena legalidade, tem-se como inexistente ato minimamente ilegal, não havendo que se perquirir eventual intuito maleficente. 4. Agravo Regimental do Órgão Acusador desprovido. (AgRg no REsp n. 1.424.187/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.