- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 01/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/09/2018, p. 01/10/2018
DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO FNDE, QUE OBJETIVOU A CONDENAÇÃO DE EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASTANHAL/PA POR SUPOSTA CONDUTA ÍMPROBA QUE LESOU OS COFRES PÚBLICOS, DADOS OS VÍCIOS NO EMPREGO DE RECURSOS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR-PNAE. PROCLAMAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA INICIATIVA JUDICIAL PELO TRF DA 1a. REGIÃO, AO FUNDAMENTO DE QUE A CONDUTA DO DEMANDADO NÃO GEROU LESÃO AO ERÁRIO E NÃO FOI PRATICADA COM O INTUITO DOLOSO E MALEFICENTE. PRETENSÃO DO FNDE COM BASE NA EXISTÊNCIA DE DANO PRESUMIDO NA DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E SUPOSTA EXIGÊNCIA DA CORTE DE ORIGEM DE DOLO ESPECÍFICO PARA CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. TESE DO DANO PRESUMIDO NÃO PREQUESTIONADA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSIGNARAM A AUSÊNCIA DE DOLO EM SUA MODALIDADE GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DO FNDE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não houve manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de que a dispensa indevida de licitação causa dano presumido ao Erário, verifica-se, portanto, a ausência de prequestionamento da matéria. Aliás, na Apelação e nos Embargos de Declaração interpostos contra o acórdão de origem, não há qualquer menção à referida tese, tornando inviável a análise da matéria por essa Corte Superior e configurando verdadeira inovação recursal. 2. Além disso quanto à suposta exigência pelo acórdão recorrido de dolo para configuração do ato ímprobo, as Instâncias Ordinárias, com base no acervo fático-documental que se delineou nos autos - gize-se, impermeável a modificações em sede de recorribilidade extraordinária -, deixaram expressamente consignado que a causa em espeque não possui elementos que indicassem a existência de intenção em fraudar o processo licitatório (fls. 2346). 3. Não se pode olvidar que a improbidade exige conduta qualificada pelo intuito doloso e maleficente do Agente Público, o que nem em tese se pode identificar na hipótese, conforme declarado pelas Instâncias Ordinárias, que atestaram a total ausência de dolo genérico na prática do fato implicado. Entendimento diverso que implicaria em reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno do FNDE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 937.888/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
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