- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 27/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 27/10/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO NO 2º GRAU. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DUPLO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. RETROAÇÃO AO FIM DO PRAZO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECORRENTE. FALHA. SUPRIMENTO TARDIO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante a abertura textual do inciso IV do art. 117 do CP, o STF, por meio do seu Pleno, no julgamento do Habeas Corpus 176.473/RR, formou precedente no sentido de que não apenas o acórdão que reforme uma sentença absolutória, como aquele que confirme uma decisão condenatória, ocasiona nova interrupção do prazo prescricional. 2. A confirmação no Tribunal Superior da decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário tem natureza meramente declaratória, apenas pronunciando algo que já aconteceu previamente, possuindo, em consequência, efeito retroativo à data do fim do prazo de interposição. 3. Aplica-se o Enunciado da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, por analogia, quando a parte recorrente se omite em indicar o texto de lei federal supostamente violado pela instância ordinária, não sendo possível conhecer o recurso especial diante da sua inadmissibilidade em tal situação. 4. No âmbito do agravo regimental a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido inovar na arguição, suprindo falhas anteriores, como a indicação de suposta violação de texto de lei federal não questionado no momento oportuno. 5. Na forma do Enunciado da Súmula 7/STJ, não é possível reexaminar as provas produzidas nos autos, o que seria necessário quando existe alegação de ofensa ao efeito extensivo do recurso que depende de aferição da situação fática e do elemento subjetivo de cada agente, sobretudo quando o acórdão suscitado foi proferido em ação penal conexa. 6. O recurso especial é inadmissível quando o tema nele sustentado não foi abordado no acórdão recorrido por ausência de devolução no momento oportuno, ainda que tenha havido a oposição de embargos de declaração, aplicando-se as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 294.952/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021.)
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