- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 27/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 27/10/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA SUPERVENIENTE. FUNDAMENTOS MANTIDOS. NÃO PREJUDICIALIDADE. FRAUDE A LICITAÇÃO E DESVIO DE RENDAS PÚBLICAS NA CONDIÇÃO DE PREFEITO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, a sentença penal condenatória superveniente que não permite ao réu recorrer em liberdade somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, "decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar", sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 3. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, já que, conforme consignado no decreto preventivo, o ora agravante responde a outras sete ações penais e é investigado em pelo menos mais quatro procedimentos, todos por fraudes em licitações, sendo que as supostas lesões ao erário - sem contar as manipulações de provas e intimidações de testemunhas - teriam sido praticadas por meio de influência política amealhada ao longo de anos, "que não se dissipa com o mero afastamento do poder, podendo se perpetuar através de aliados e confábulos celebrados com agentes que ainda se encontram imiscuídos nos quadros da Administração Pública". 4. A necessidade de garantia da ordem pública, que fundamenta a prisão cautelar neste caso, também se mostra presente diante da afirmação, feita pelo Juízo de primeiro grau, de que haveria relevante suspeita de vínculo do ora agravante - tido como o suposto líder da organização criminosa investigada no âmbito da ação penal originária - com a organização criminosa PCC, na medida em que ele possuiria laços estreitos com o ex-secretário municipal Ronaldo Júlio de Oliveira, atualmente condenado por crimes de lavagem de dinheiro oriundo de ações praticadas pela mencionada facção e apontado como o principal responsável por deslocar pessoas envolvidas na administração do ora agravante para a prefeitura de Biritiba Mirim, onde supostamente dariam continuidade às práticas criminosas. 5. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 15/9/2014; HC 154.438/MT, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 1º/7/2019; e AgR no RHC 144.517/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 5/9/2018). 6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Não há falar, no caso em apreço, em ausência de contemporaneidade dos fatos que justificaram (e ainda justificam) a imposição da prisão preventiva, uma vez que ora agravante é acusado de integrar a organização criminosa cuja atuação perpetuou-se no tempo e estaria vinculado ao PCC, que opera com habitualidade no seio da sociedade. 8. Conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação do novo coronavírus no Brasil, não houve comprovação de que o agravante estaria enquadrado no grupo de risco da COVID-19, assim como também não há evidências de que, dentro do estabelecimento prisional, ele deixará de ter atendimento e proteção adequados. 9. No que tange ao pedido de extensão, verifica-se que o corréu não havia sido preso por processos anteriores, não era apontado como líder da organização nem teria ligação com a facção PCC - o que se imputa ao ora agravante -, não havendo como estender a este a liberdade provisória concedida àquele, tendo em vista a inexistência de identidade fático-processual entre ambos. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 587.419/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.