JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/08/2018
Data de publicação
29/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2018, p. 29/08/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA E FRAUDE A LICITAÇÕES. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ESQUEMA CRIMINOSO QUE FUNCIONOU DESDE 2010 A 2017. INTERFERÊNCIA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A alegação de que não há contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional não foi enfrentada pela Corte a quo, o que impede o conhecimento da questão diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 4. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, porquanto a conduta delituosa era reiterada, tanto que responde a outras ações penais na Justiça Federal e na Justiça Comum, havendo indícios de que o esquema criminoso funcionou desde 2010 a 2017, não obstante o paciente já suspeitar que estava sob investigação. Há, ainda, notícia de que o grupo comandado pelo paciente passou a atuar também no Estado do Maranhão, fato que está sendo apurado nos autos do IPL n. 14/2018. Assim, é manifesta, portanto, a necessidade de interrupção da atuação criminosa, diante da renitência na prática delitiva. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública. 5. A revogação da prisão preventiva dos corréus Rafaella e Ítalo na presente ação penal, por si só, não afasta o argumento de risco de reiteração delitiva constante do decreto prisional do paciente. Primeiro porque o paciente, além de responder a ação penal referente à "Operação Mata Norte" juntamente com Rafaella e Ítalo, possui outras anotações criminais, inclusive por crime tributário. Outrossim, o paciente, como líder do grupo empresarial, oferece mais risco a dar continuidade às atividades delituosas. 6. Soma-se a isso, a interferência do paciente na investigação criminal evidenciada a partir de escutas telefônicas gravadas na "Operação Mata Norte" (provas compartilhadas mediante autorização judicial), onde, segundo apurado pelas instâncias ordinárias, o paciente busca evitar que seus funcionários falem à polícia, orienta-lhes na ocultação de documentos e papéis. 7. Se o quadro fático mudou, a partir da interpretação da defesa sobre julgamento superveniente de outro decreto prisional contra o ora paciente (nova fase da Operação Torrentes), apontando erro do julgamento do TRF/5 combatido, as instâncias ordinárias devem ser procuradas novamente em relação à decisão de segregação cautelar em tela. Não pode a instância especial fazer originariamente análise do quadro "evolutivo" da necessidade da prisão impugnada, sem um pronunciamento novo do Juiz natural a respeito do decreto especificamente questionado no HC n. 0811408-80.2017.4.05.0000 - TRF-5. Tal dilação probatória, com deduções e supressão de instância inclusive, é, na verdade, incompatível com a via eleita 8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 431.160/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
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