- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 14/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 14/11/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO AO MEIO SOCIAL. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. Embora o recorrente tenha respondido o processo em liberdade, com a condenação à pena de 33 anos de reclusão, em regime inicial fechado, a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelo magistrado sentenciante, que demonstrou, com base em elementos concretos dos autos, a periculosidade do agente e a necessidade de se resguardar a ordem pública, evidenciadas pelo modus operandi da conduta delitiva, tendo em vista que, agindo de forma orquestrada, com outros corréus, que atuavam na administração da prefeitura, concorreu para o desvio durante longo período, de vultosa quantia da municipalidade. Ressaltou-se, ainda, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, ante o risco de fuga, pelo montante da pena imposta, o que se confirmou, tendo em vista que o mandado de prisão se encontra pendente de cumprimento até a presente data. 3. É certa a possibilidade da decretação da prisão preventiva na sentença condenatória, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, desde que sejam apresentados fundamentos idôneos, aptos a justificar a segregação antecipada, o que foi observado na hipótese dos autos. 4. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como antecedentes, domicílio certo e ocupação lícita, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 6. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 87.136/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 14/11/2018.)
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