- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 14/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 14/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL X CULPA CONSCIENTE. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. INCIDÊNCIA DA LEI 12.971/14. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA AO ART. 65, III, "d", DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUMULA 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Uma vez verificada, na fase de pronúncia, a presença de elemento indiciário, por menor que seja, da existência de dolo eventual, deve o acusado ser submetido ao julgamento pelo Tribunal de Júri. 2. Constatado pelas instâncias ordinárias que o dolo eventual restou devidamente comprovado, "o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá desenvolver amplamente a tese contrária à imputação penal." (AgRg no AREsp 693.045/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015). 3. "Tendo sido reconhecido o homicídio por dolo eventual e não a infração ao art. 302, § 2º, da Lei 9.503/97, não há que proceder à aplicação da Lei 12.971/14" (AgRg no REsp 1.688.027/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018). 4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231/STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.215.136/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
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