- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 21/06/2018, p. 01/08/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOLO EVENTUAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA LEI 12.971/14. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2. Tendo o Tribunal de origem concluído que os elementos probatórios evidenciam a prática de homicídio na condução de veículo automotor, sob a influência de álcool, em velocidade excessiva e mediante ultrapassagem de sinal vermelho, circunstâncias indicativas de dolo eventual, que atrairiam a competência do Tribunal do Júri, a desconstituição dessas premissas exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem de utilizar os fundamentos que entendem elas serem os mais adequados, mas apenas aqueles suficientes ao deslinde do processo, como ocorreu na hipótese. 4. Tendo sido reconhecido o homicídio por dolo eventual e não a infração ao art. 302, § 2º da Lei 9.503/97, não há que proceder à aplicação da Lei 12.971/14. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.688.027/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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