JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
14/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/09/2018, p. 14/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - RESCISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU O RECLAMO EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. A Corte Especial, ao apreciar o AgInt no AREsp 957.821/MS, concluiu que, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15, a comprovação do feriado local deve ocorrer no ato da interposição do reclamo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do aludido diploma, sendo descabido, nesse caso, intimar a parte para regularização, haja vista a gravidade do vício. 1.1. No caso em tela, a parte insurgente interpôs agravo em recurso especial depois de escoado o prazo legal e não apresentou, no momento da interposição do reclamo, documentos hábeis a comprovar a ocorrência de feriado local, impondo-se a inadmissão do recurso. 2. A despeito do dia 7 de setembro ser feriado nacional, o mesmo não ocorre com o dia 8 do mesmo mês, por não ser previsto como feriado nacional em lei federal. Logo, sendo feriado local, deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.260.246/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
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