- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 14/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 14/09/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DE IMAGENS CONTENDO PORNOGRAFIA INFANTIL NA INTERNET. ART. 241 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o acórdão recorrido entendeu que a veiculação das imagens de pornografia juvenil na internet em sites diferentes constituiu crimes subsequentes, tendo ocorrido nas mesmas condições de tempo - no período de 20 a 28 de junho - de lugar - pelos sítios na rede mundial de computadores - maneira de execução - fotografias hotlinkadas de outro sítio - e unidade de desígnios - obtenção de lucro. 2. Para alterar as conclusões do Tribunal local a fim de reconhecer o concurso material de crimes, implicaria necessariamente no reexame de matéria fático-probatória, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.508.625/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
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