- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 04/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/02/2024, p. 04/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI Nº 8.069/1990. ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE IMAGENS E VÍDEOS DE PORNOGRAFIA INFANTIL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. APLICAÇÃO NO PATAMAR DE 2/3. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, na fixação do quantum decorrente da continuidade delitiva, a teor do disposto no art. 71 do Código Penal, deve-se levar em consideração o número de infrações penais cometidas. 2. No caso, embora não delimitada a quantidade exata, foi aplicada a fração de 2/3, considerando-se que, conforme a prova pericial, as condutas de armazenar e compartilhar imagens e vídeos de pornografia infantil ocorreram por diversas vezes, o que possibilita a fixação da fração máxima, referente à prática de 7 delitos ou mais, entendimento que não destoa da jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.405.573/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
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