- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 13/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 13/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 171, § 3.º, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO ALTERADA PELO TRIBUNAL A QUO, SEM AGRAVAMENTO DA PENA OU DO REGIME. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. CULPABILIDADE. RÉU ADVOGADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 12/03/2015). - O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal local, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, contanto que não seja agravada a reprimenda imposta ou o seu regime de cumprimento. - Na hipótese, a circunstância judicial da culpabilidade do agente foi valorada negativamente, com motivação idônea, visto que o acusado seria advogado experiente e militante, especializado em matéria previdenciária, sendo, portanto, indiscutível a sua ciência da ilicitude dos fatos praticados e da grave repercussão do delito, o que torna patente a sua maior reprovabilidade. - Agravo regimental em habeas corpus não provido. (AgRg no HC n. 422.740/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 13/9/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.