- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 13/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 13/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ABALO PSICOLÓGICO À VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, sendo permitido ao julgador analisar com discricionariedade o quantum ideal de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. 2. A circunstância judicial referente às consequências do delito procura mensurar o abalo social da conduta, em razão da extensão e da repercussão dos efeitos do delito, principalmente, o grau de alcance do resultado da ação ilícita. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias consideraram desfavorável a circunstância judicial referente às consequências do crime - em virtude do abalo psicológico sofrido pela vítima que deixou seu emprego, por não conseguir retornar ao local dos fatos -, para justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal, o que não se mostra desarrazoado, pois está demonstrada a gravidade concreta do crime. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. 1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime prisional inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao total da pena firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado. 2. Com efeito, na hipótese dos autos não é possível constatar flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado, pois, embora a pena do agravante tenha sido fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável indica que o modo mais gravoso de execução mostra-se adequado na espécie. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 438.774/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 13/9/2018.)
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