- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 13/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 13/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O REGIME INTERMEDIÁRIO AO PACIENTE. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME PRISIONAL. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. CRITÉRIO IDÔNEO. PACIENTE PRIMÁRIO, CONDENADO A PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS QUE APENAS JUSTIFICAM O REGIME INTERMEDIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para alterar o regime prisional para inicial semiaberto. 2. Hipótese em que a decisão agravada reconheceu como idônea a fundamentação exarada na origem para recrudescer o regime prisional, mas ponderou que o inicial fechado, excessivamente mais gravoso que a pena de 3 anos e 6 meses de reclusão comporta, seria desproporcional, na medida em que o paciente é primário. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 448.106/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 13/9/2018.)
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