- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 13/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 13/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE A RELATIVIZAÇÃO DA DIRETRIZ DA SÚMULA 691 DO STF. SUPOSTO ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EFETIVA VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA. FUNDAMENTOS CONCRETOS A EVIDENCIAR FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem. 2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado (HC 318.415/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/15, DJe 12/8/15). 3. No caso destes autos, não há ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia a autorizar a concessão da ordem de ofício, pois a prisão preventiva encontra fundamento aparente no art. 312 do CPP. 4. O Juízo da primeira instância identificou indícios de que a paciente teria praticado o roubo em concurso de agentes, perpetrando efetiva violência física contra a reputada vítima. 5. Estão presentes, portanto, tanto os indícios de materialidade e de autoria delitiva (fumus comissi delicti) quanto os indícios de que a liberdade da ré representaria risco à ordem pública (periculum libertatis). 6. Por outro lado, não há elementos capazes de autorizar juízo de probabilidade quanto à desclassificação da conduta de roubo circunstanciado ou à deslegitimação do depoimento da vítima. Com efeito, embora a defesa insista que não teria havido "grave ameaça ou violência", tampouco "subtração da coisa", nos moldes do art. 157 do Código Penal, são as instâncias ordinárias as responsáveis por delimitar o panorama fático da causa, e a tese defensiva que desse panorama se afasta é inviável no âmbito do habeas corpus. 7. E da leitura dos autos, conjugada com a verificação do andamento processual, não é possível constatar o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo. A propósito, o fato de a defesa anteriormente constituída ter instaurado incidente que a defesa atual considera desnecessário colabora para que a duração do feito seja prolongada. 8. Em conclusão, efetivamente não estava configurada a hipótese excepcional que justificaria superar a diretriz da Súmula n. 691 9. De todo modo, as questões suscitadas pela defesa serão tratadas oportunamente no mandamus em tramitação na instância de origem, por ocasião do julgamento de mérito, sem o qual esta Corte fica impedida de apreciar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 462.516/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 13/9/2018.)
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